CULTCOM

sábado, abril 16, 2005

SOCIEDADE COOPERATIVA E O NOVO CÓDIGO CIVIL (II)

Autor: Dra. Mariangela Monezi
http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/mariangelamonezi/sociedadecooperativa.htm


Responsabilidade dos Sócios

O art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa, que pode ser limitada ao valor de suas quotas no capital social ou ilimitada. Note-se que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do cooperado será sempre subsidiária, nos termos do que prevê o art. 13 da Lei n. 5.764/71 (“A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa”). É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Responsabilidade Ilimitada. As cooperativas de responsabilidade ilimitadas constituem-se sem capital social, respondendo os cooperados ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nesta espécie de cooperativa, dificilmente encontrada na prática nos dias atuais, os eventuais credores da sociedade terão como garantia o patrimônio pessoal dos cooperados.Antigamente, nos primeiros diplomas legais sobre cooperativas, admitia-se a existência de cooperativas sem capital social. Esta permissão foi posteriormente revogada, não tendo a Lei n. 5.764/71 contemplado a hipótese, limitando-se a enunciar no inciso II de seu art. 4o., como característica da cooperativa, a “variabilidade do capital social representado por quotas-partes” . Com o advento do novo Código Civil de 2.002, prevalece o disposto no inciso I do art. 1.094, sendo facultado às cooperativas constituir-se sem capital social, ou dispensa-lo, se existente, devendo nessa hipótese, transformar-se em cooperativa de responsabilidade ilimitada (§ 2o. do art. 1.095).

Responsabilidade Limitada. Com relação à cooperativa de responsabilidade limitada, desde sua origem se admitia que os sócios respondessem apenas pelo valor de sua contribuição para a formação do capital social.No entanto, o Decreto-Lei n. 59/66 ampliou os limites da responsabilidade do cooperado, prevendo em caráter subsidiário sua responsabilização também por eventuais prejuízos da cooperativa, na proporção das operações por ele praticadas. Esta norma legal provocou uma crise no setor, uma vez que onerava em demasia o patrimônio dos cooperados.Com a promulgação da Lei n. 5.764/71 os efeitos danosos dessa norma foram atenuados, na medida em que seu art. 11 estabeleceu que nas cooperativas limitadas a responsabilidade do cooperado corresponde somente ao valor do capital subscrito.Contudo, o Código Civil de 2.002 restabeleceu a sistemática das cooperativas de responsabilidade limitada do Decreto-Lei n. 59/66. Em decorrência da expressa previsão do art. 1.095, o sócio de cooperativa de responsabilidade limitada passa a responder não somente pela parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, mas também pelos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado. Com isso, foi revogado o art. 11 da Lei n. 5.764/71.É aconselhável constar no Estatuto, explicitamente, a responsabilidade dos sócios. Deverá constar que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, e limitadamente à parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, bem como elos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado.

SOCIEDADE COOPERATIVA E O NOVO CÓDIGO CIVIL (I)


Autor:
Dra. Mariangela Monezi
http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/mariangelamonezi/sociedadecooperativa.htm


Legislação

O Código Civil de 1.916 nada dispunha acerca das sociedades cooperativas, que à época eram reguladas pela Constituição Federal e legislação especial.

O Novo Código Civil de 2.002 limitou-se a enunciar os princípios gerais que regem esse tipo de sociedade, em seus artigos 1.093 a 1.096, ressalvando, no entanto, a aplicação da vigente legislação atinente à matéria (Lei n. 5.764/71).

Com a convivência desses dois diplomas legais sobre cooperativas poderão surgir dificuldades na aplicação das normas jurídicas constantes de um ou de outro, principalmente daquelas que tiverem conteúdos contraditórios ou incompatíveis.

Segundo alguns doutrinadores, deve prevalecer as normas contidas no Código de 2.002, visto tratar-se de lei posterior que dispõe sobre o mesmo assunto da Lei n. 5.764/71, revogando-a, portanto, no que dispuser em contrário.

Segundo outros, existindo contradição, deve sempre prevalecer a legislação especial, no caso a Lei n. 5.764/71.

Denominação

As Sociedades Cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação, conforme artigo 5o. da Lei 5.764/71.

A expressão “Limitada” ou “Ltda” indica um tipo societário. Essa expressão deve ser entendida como exclusiva das sociedades limitadas, não podendo ser utilizada na denominação social de outros tipos societários para indicar a responsabilidade dos sócios. A Lei 5.764/71, obriga as sociedades por ela disciplinadas a usarem a expressão “cooperativa”. Esse dispositivo legal não prevê a possibilidade de as cooperativas utilizarem o vocábulo “Limitada”. Assim se manifestou a Procuradoria da Jucesp através do Parecer CJ/JUCESP no. 78/2004.

Constituição

A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários. Uma vez aprovados os atos de constituição, os documentos devem ser encaminhados à Junta Comercial para registro. Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.

Sociedade Simples ou Empresária

As cooperativas sempre tiveram seus estatutos e atos societários registrados na Junta Comercial. De acordo com o novo código civil, são consideradas sociedades simples, independentemente de seu objeto e porte, e portanto, devem ter seus estatutos registrados em Cartório. Esta é mais uma questão polêmica. Os cartórios entendem que todas as cooperativas devem registrar seus atos no Registro Público das Pessoas Jurídicas em conformidade com o novo Código Civil. A Junta Comercial informa que continuará a registrar os atos das cooperativas. A Receita Federal não está entrando no mérito da questão, fornecendo o CNPJ tanto para os atos constitutivos de cooperativas registradas em Cartório ou na Junta Comercial. Mais uma vez, quem decide e arca com a responsabilidade da escolha são os sócios. Até que haja um pronunciamento oficial dos referidos órgãos e uma posição mais uniforme da doutrina, as cooperativas constituídas a partir da vigência do novo Código, devem usar dos mesmos critérios utilizados para as sociedades limitadas. Se tiverem uma estrutura mais empresarial devem registrar seus atos na Junta Comercial, do contrário, são registradas em Cartório. Para as Cooperativas já existentes e registradas na Junta Comercial, não é aconselhável, no momento, nenhuma mudança.

Publicações Legais

Somente os documentos de constituição e os anúncios de convocação devem ser publicados. Os atos constitutivos devem ser publicados após o respectivo registro na Junta Comercial. Os anúncios de convocação devem ser publicados num único jornal de livre escolha, com antecedência mínima de 10 dias da data marcada para a assembléia geral.

s cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes características:

Autor: Dra. Mariangela Monezi
http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/mariangelamonezi/sociedadecooperativa.htm

Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

Características
As cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes características:
- variabilidade, ou dispensa do Capital Social;
- concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

- limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar;

- intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

- quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
- direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

- distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

- indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

sexta-feira, abril 08, 2005

BIBLIOGRAFIA

BIBLIOGRAFIA

Como Conquistar e Segurar Cooperados
José Antonio Rosa
Editora STS

Cooperativismo e Economia Social
Dr. João Eduardo Irion
Editora STS

Manual das Sociedades Cooperativas
Wilson Alves Polonio
Editora Atlas

Cooperativas Brasileiras
Luis Oliviera Rios
Editora STS

Direito Cooperativo Tributário
Reginaldo Ferreira Lima
Max Limonad

Manual da Cooperativa de Serviços e Trabalho
Carlos Alberto Ramos soares de Queiroz
Editora STS

Cooperativas de Trabalho
Vergílio Perius
Unisinos

Tributação das Cooperativas
Renato Lopes Becho
Dialética

Imposto de Renda das Empresas
Hiromi Higuchi e Fábio Hiroshi Higushi
Editora Atlas

Publicações da OCESP
Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo

Constituíção da República Federativa do Brasil

Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha

Lei Orgânica do Município de São Paulo


O Trabalhador Autônomo
Anníbal Fernandes
Editora Atlas

O Empregado Doméstico
Floriceno Paixão
Editora Síntese

Cooperativismo - Uma revolução pacífica em ação
Sandra Mayrink Veiga e Isaque Fonseca
DP&A Editora

www.cooperativa.com.br

Ampliação da carteira de clientes

Ampliação da carteira de clientes
Os benefícios com a ampliação da carteira de clientes que são os tomadores de serviços ou compradores de produtos da sociedade cooperativa é de fundamental importância.

Com a ampliação da carteira de clientes, a sociedade cooperativa estará oferecendo maiores e melhores oportunidades de trabalho e renda, além de estar elevando seu faturamento, conseqüentemente, progredindo e tendo clientes importantes na sua carteira que poderão ser referência para futuros clientes.

Com mais clientes, haverá mais oportunidades de trabalho para os profissionais sócios-cooperados, portanto, sempre haverá trabalho para quando o profissional sócio-cooperado necessitar. Muitos dos profissionais sócios-cooperados, poderão ser chamado, a qualquer momento, para desenvolver alguma atividade profissional. A sociedade cooperativa passa a ser uma importante referência para o profissional sócio-cooperado buscar constantemente uma atividade profissional.

Com mais oportunidade de trabalho, facilita na recolocação do profissional sócio-cooperado; gera maior receita, consequentemente, maiores recursos para serem investidos na sociedade cooperativa ou transformar os recursos em benefícios para os profissionais sócios-cooperados, entre muitas outras alternativas de investimentos.

Com a ampliação da carteira de clientes, provavelmente a sociedade cooperativa irá consumir mais produtos e serviços dos seus fornecedores. Este aumento de consumo de produtos e serviços de fornecedores possibilita que seus fornecedores cresçam com a sociedade cooperativa. Possibilita, ainda, que profissionais sócios-cooperados cresçam com a sociedade cooperativa, principalmente aqueles com capacidade para treinar e liderar equipes e, desenvolver projetos.

AMPLIAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES
COMO CONSEGUIR?


· Fazendo com a que a sociedade cooperativa cumpra sua missão primordial que é a de proporcionar aos profissionais sócios-cooperados maiores e melhores oportunidades de trabalho e renda.
· Manter uma estrutura organizacional ativa, ágil e flexível as constantes mudanças existentes no cooperativismo e na administração das empresas.
· Desenvolver o comercial e o marketing.
· Divulgar as atividades da sociedade cooperativa no Jornal Informativo, mídia e revistas especializadas.
· Organizar e participar de eventos relativos ao ramo de atividade onde a sociedade cooperativa atua.
· Principalmente, promover todo e qualquer ato que conquistem a confiança e transmita credibilidade aos clientes tomadores de serviços e profissionais sócios-cooperados.

Melhoria do nível de conhecimento dos profissionais responsáveis pela administração da Sociedade Cooperativa.

Melhoria do nível de conhecimento dos profissionais responsáveis pela administração da Sociedade Cooperativa.
A melhoria do atendimento ao cliente tomador de serviços, profissionais sócios-cooperados e de consultas realizadas por empresas e profissionais do mercado em nível de conhecimento sobre as atividades do cooperativismo e da sociedade cooperativa; legislação cooperativista, trabalhista e previdênciária; garante a todos a segurança e a credibilidade de que quem está a frente da sociedade cooperativa sabe o que está fazendo e detém conhecimento ou a assessoria de profissionais que garantirão o sucesso das atividades contratadas e desenvolvidas.

Seguro por perda de renda

Seguro por perda de renda
O seguro por perda de renda é um fator muito importante para que o profissional sócio-cooperado tenha renda por ocasião de acidente ou doença.

O seguro garante que o cliente tomador dos serviços não seja incomodado com esta situação e nem a sociedade cooperativa desembolse do seu caixa valores para esta finalidade.

O interessante do seguro é que, no mínimo, cubra a renda que está recebendo mensalmente, ou seja, a renda necessária para manter o padrão de vida que vinha tendo quando estava desempenhando suas atividades profissionais.

Além do seguro por perda de renda, o profissional poderá vir a receber do INSS de acordo com o salário de contribuição pago através da GPS - Guia da Previdência Social.

www.cooperativa.com.br

Estruturar a administração geral da sociedade cooperativa

Estruturar a administração geral da sociedade cooperativa
A melhoria da estrutura administrativa da sociedade cooperativa com a tecnologia de informática, softwares adequados, capacitação e treinamento dos profissionais que atendem clientes tomadores de serviços e profissionais sócios-cooperados é muito importante para a segurança dos profissionais envolvidos no processo.

Digo isso porque ainda existem sociedades cooperativas em que todas as informações estão em poder dos diretores. Se os diretores não estiverem na sociedade cooperativa fica cliente e sócio-cooperado sem respostas as suas necessidades e questionamentos.

Por incrível que pareça, muitas sociedades cooperativas perdem a oportunidade da venda dos seus serviços porque as informações estão nas mãos de algumas poucas pessoas.

Manter uma estrutura administrativa enxuta, ágil e flexível é muito importante frente a baixa receita que a sociedade cooperativa adquirem.

Conscientizar de que o sócio-cooperado e o cliente tomador de serviços estão em primeiro lugar e que o profissional sócio-cooperado é que gera receita.

Quanto mais cedo o profissional iniciar suas atividades mais cedo ele começa a receber a sua produtividade e mais cedo a sociedade cooperativa arrecadará a valores necessários para a sua administração e manutenção.

www.cooperativa.com.br

Desenvolvimento de equipe para coordenar as atividades de recursos humanos

Desenvolvimento de equipe para coordenar as atividades de recursos humanos
Com as atividades de Recursos Humanos, desenvolvida ela pode ajudar o profissional sócios-cooperado na colocação e recolocação frente ao mercado de trabalho.

Desenvolve palestras, seminários, cursos e treinamentos, visando a reciclagem profissional mostrando ainda as novas oportunidades do mercado de trabalho, informando que o profissional que não acompanhar as mudanças não estará crescendo profissionalmente e poderá estar constantemente mudando de atividade para poder sobreviver e isto inviabiliza seu crescimento. Mais do que isso, “profissional despreparado, quer dizer sociedade cooperativa despreparada”.

Identificar entre os profissionais sócios-cooperados aquele que possui o perfil ideal para a realização de uma determinada atividade, também é tarefa da equipe de Recursos Humanos, além de que fará os trabalhos de orientação profissional para aqueles profissionais que não conseguiram colocação em alguma atividade, organizando inclusive palestras de empregabilidade.

Para o cliente tomador dos serviços há o grande e valioso benefício de ter na sua estrutura, profissionais capacitados e informados para a realização das atividades necessárias para o desenvolvimento da empresa, além de que não necessitará manter uma grande estruturas de Recursos Humanos, pois, a sociedade cooperativa cumprirá muito bem o seu papel na administração dos profissionais, evitando, inclusive, gastos com anúncios em cadernos de emprego.

A substituição do profissional que não se adaptou ou não conseguiu continuar a desenvolver as suas atividades de modo satisfatório fica tranquila quando realizada pela equipe de Recursos Humanos da sociedade cooperativa. Diminui reclamações e aumenta a qualidade e produtividade.

AS DIFICULDADES INICIAIS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - (1993 à 1996)

· Não havia referência no mercado para que as sociedades cooperativas que estavam iniciando as suas atividades, obtessem dados e informações para o desenvolvimento da sua atividade.

· Com poucos clientes, haviam poucos recursos, pois as sociedades cooperativas, geralmente, mantém sua estrutura através de Taxa de Administração.

Com pouco recursos dificilmente conseguimos proporcionar o desenvolvimento das atividades administrativas, técnicas e operacionais.


· A falta de informações dificultou muito os trabalhos. As informações obtidas eram contraditórias e inseguras.

Profissionais da área do direito conseguiam pesquisar e comentar somente a legislação (lei 5.764/71), mas, não possuiam vivência e experiência na área.

· Pouca literatura com informações sobre a gestão e funcionamento da sociedade cooperativa. Questões administrativas e tributárias eram os assuntos mais procurados e não encontrados. As publicações existentes continham somente a lei 5.764/71.

· As Organizações das Cooperativas dos Estados tinham poucas informações sobre as sociedades cooperativas de trabalho, prestação de serviços e as habitacionais, pois, eram segmentos novos.

Até então, estas organizações tinham contato com sociedades cooperativas de crédito, consumo, agrícola, educacionais, entre outras.

· O profissional sócio - cooperado estava desconfiado e desinformado.

O tomador dos serviços, por desconhecimento, é quem entrevistava, recrutava, aplicava testes e selecionavam os profissionais. Como se não bastasse, assinalavam ponto, através de cartão ou folha de presença e recebiam horas extras, conforme anotados em Demonstrativos de Pagamento.

· Ficava fácil caracterizar a vinculação de emprego ou que a relação de trabalho não estava muito bem esclarecida. O Dr. Carlos Alberto Ramos Soares de Queiroz, autor do “Manual da Cooperativa de Serviços e Trabalho - Editora STS”, definiu muito bem em suas palestras o fato de que o parágrafo único do artigo 442 da CLT não diz que independente da forma da realização das atividades não existe o vínculo de emprego.

Se ficar caracterizado a subordinação, pessoalidade, dependência econômica e outros quesitos, na atividade dos profissionais sócios - cooperados, não poderá ser considerado um trabalho desenvolvido de acordo com a demanda de produção ou serviços, como também, executado de acordo com a disponibilidade, distribuição e organização entre os demais sócios - cooperados.

· A inexistência de softwares adequado para o processamento do pagamento da produtividade realizada pelos profissionais sócios - cooperados e para contabilizar o fluxo financeiro, dificultou a administração do dia-a-dia das sociedades cooperativas.

O processamento do pagamento da produtividade dos profissionais associados eram e até hoje são, em muitas sociedades cooperativas, efetuados por softwares de folha de pagamento celetista e de contabilidade de empresas tradicionais, adaptados para as sociedades cooperativas.

· O pessoal administrativo, contratado para executar as atividades administrativas da sociedade cooperativa não eram treinados adequadamente, pois, nem mesmo os diretores das sociedades cooperativas tinham as informações e conhecimentos necessários para o desenvolvimento das atividades da sociedade cooperativa.

Dúvidas, solicitações e reclamações de sócios - cooperados não eram atendidas pela falta de experiência destes profissionais.

Muitas questões só eram resolvidas pela diretoria da sociedade cooperativa que nem sempre estava presente durante todo o horário comercial.

· Muitas sociedades cooperativas que foram constituídas em função do PAS - Plano de Atendimento a Saúde do Município de São Paulo foram constituídas por médicos.

Muitos destes médicos, não tinham experiências administrativa e rapidamente tiveram que desenvolver atividades das quais não tinham muitas habilidades e com o agravante de administrar uma novidade.

As reclamações e dúvidas comuns dos profissionais que estavam realizando atividades ou prestando serviços através de contratos firmados pela sociedade cooperativa eram:
· Trabalho temporário?
· Havia registro na carteira profissional?
· Poderá prestar serviços por mais de 90 dias?
· Há garantias de férias, 13º salário e Fundo de Garantia?
· Pagamento de horas extras com adicionais conforme determina a CLT e acordos coletivos das categorias profissionais?
· Acidente no trabalho?
· Indenização trabalhista?

Para que os trabalhos das sociedades cooperativas tivessem exito era necessário transformar um paradígma. Era necessário ter fortes e sólidos argumentos para convencer clientes tomadores dos serviços e profissionais sócios - cooperados dos benefícios desta nova relação de trabalho.

Havia a necessidade de fazer com que a relação de trabalho se tornasse, a cada dia, mais viável.

Um dos primeiros projetos desenvolvidos pela Coopserv Sociedade Cooperativa dos profissionais da Área da Saúde, na tentativa de reverter o quadro de descontentamento e desinformação foi a Reunião de Esclarecimento.

A Reunião de Esclarecimento é realizada antes do profissional assinar a sua admissão na sociedade cooperativa e iniciar as atividades profissionais em qualquer um dos seus clientes.

Na Reunião de Esclarecimento é transmitido informações úteis ao profissional para que ele possa julgar se ingressar numa sociedade cooperativa é o que ele quer e pretende ou não.

O fato do profissional obter as informações antes de assinar sua admissão e iniciar as atividades é de grande valia para que ele não se sinta ludibriado ou enganado.

Entre as importantes informações que podem ser transmitidas aos profissionais que desejam ingressar numa sociedade cooperativa estão:
· Apresentar a Legislação Cooperativista;
· Apresentar o Estatuto Social e o Regimento Interno da Sociedade Cooperativa;
· Falar sobre a Sociedade Cooperativa compreendendo a data da sua constituição e porque ela foi constituída;
· Objetivo, missão, visão e valores da sociedade cooperativa;
· Direitos e deveres, vantagens e desvantagens ao ingressar na sociedade cooperativa;
· Apresentar os clientes / tomadores de serviços que fazem parte da carteira;
· Valor de quota-parte;
· Taxa de Administração;
· Benefícios;
· Questões tributárias;
· Desligamento do quadro societário e das atividades junto ao cliente tomador dos serviços;
· Enfim esclarecer todas as dúvidas para que ele esteja convencido de que o regime de trabalho seja bom ou não para ele. Esclarecer que o cooperativismo é uma alternativa para trabalho, prestação de serviços e para a terceirização de atividades.

Em 1996, a aplicação da Reunião de Esclarecimento, entrega de um exemplar do Estatuto Social e do Regimento Interno causou a surpresa da organização da sociedade cooperativa a qual os profissionais estavam ingressando, pois, não era comum que uma sociedade cooperativa tivesse tal atitude.

Os reflexos destas atitudes eram que o profissional sentia-se seguro, pois, a sociedade cooperativa mostrava organização, transparência e profissionalismo.

É muito importante que as Reuniões de Esclarecimento estejam registrada em atas, assinadas por todos os participantes, pois os profissionais, não poderão alegar, após o desligamento do cliente ou da cooperativa que desconheciam o processo ou da relação de trabalho que mantinham com a sociedade cooperativa e com o tomador de serviços.

Caso haja a participação de algum profissional analfabeto; exija que uma pessoa esclarecida e da sua confiança participe da Reunião de Esclarecimento e assine a ata juntamente com ele.

www.cooperativa.com.br

CONTRATAR SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO É ESTRATÉGICO, OPORTUNO E LEGAL

CONTRATAR SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO É ESTRATÉGICO, OPORTUNO E LEGAL

A terceirização de atividades é fundamental para que o empresário dedique seu tempo com a atividade fim da empresa.

É importante que o empresário invista seu tempo no desenvolvimento da tecnologia, do produto, da sua atividade.

É estratégico que o empresário não dedique seu valioso tempo com atividades que não estão ligadas diretamente ao seu produto final ou a sua atividade fim.

A oportunidade em terceirizar atividades da empresa com uma sociedade cooperativa, neste momento, é oportuna, pela concorrência acirrada que ocorre, em nível de preços.

O preço final do produto ou serviço será muito menor, pois, o custo da empresa que tem uma sociedade cooperativa como parceira, é muito menor do que as empresas que mantém realizando todas as suas atividades com o próprio quadro de pessoal.

No momento de uma concorrência ou licitação haverá uma diferença significativa de preços. Uma empresa que contrata uma sociedade cooperativa, ajusta seus preços ou aumenta seu lucro, em função da redução ou do ajuste significativo que obtém nos seus custos.

O fato de deixar de ter uma sociedade cooperativa como parceira, alterará todo o planejamento, pois, terá que ser alterado seus preços ou reduzir a margem de lucro.

Esta informação é valida, também, para as sociedades cooperativas que não agregam valor significativo ao seu cliente. A sociedade cooperativa deverá, sempre, agregar um valor importantíssimo para o seu cliente, pois, a empresa, dependendo economicamente desta parceria; irá procurar uma sociedade cooperativa que possa atendê-lo da melhor maneira.

Contratar sociedade cooperativa é perfeitamente legal, pois está contratando uma empresa/cooperativa com legislação específica e regulamentada.

O que não é legal e regulamentado é contratar profissionais através de sociedades cooperativas, como se estivesse contratando profissionais através de agencia de emprego.

www.cooperativa.com.br

3º CAPÍTULO _ O CRESCIMENTO DESORDENADO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

3º CAPÍTULO

O CRESCIMENTO DESORDENADO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Mesmo antes de ser publicado no Diário Oficial da União, a lei 8.949/94 com o parágrafo único do artigo 442 da CLT e ser implantado o PAS - Plano de Atendimento a Saúde gerenciado pelas sociedades cooperativas de profissionais da área da saúde em São Paulo, inúmeras sociedades cooperativas já estavam constituídas e, outras foram constituídas até para aproveitar a oportunidade do interesse de diversas empresas em contratar estas sociedades cooperativas.

Afinal, constituir sociedades cooperativas, se transformou numa grande oportunidade de mercado, gerando grandes oportunidades de trabalho e renda para diversas pessoas.

Assim, surgiram várias sociedades cooperativas, totalmente desorganizadas, que foram aquelas que mencionei, apelidadas de gatoperativa, coopergato, pseudoperativa, fraudoperativa, entre outras.

Foram constituídas várias sociedades cooperativas com endereços que nada tinham haver com o local da sede. As sociedades cooperativas constituídas com endereços alugados ou emprestados foram apelidadas de cooperativa de fachada.

Cooperativa Exclusiva foi o apelido para as sociedades cooperativas constituídas por iniciativa do empregador.

Aconteceu e por incrível que parece, ainda acontece de vários empresários, incentivar seus funcionários a constituir uma sociedade cooperativa, demiti-los e “recontratá-los” através da sociedade cooperativa recém constituída.

Um profissional que foi funcionário da empresa, voltar a prestar serviços, agora através da sociedade cooperativa, seja ela constituída por iniciativa do empregador ou não, é um risco. Poderá ficar caracterizada a continuação do vínculo de emprego.

Geralmente, quando o profissional volta a prestar serviços na empresa onde foi funcionário, volta desenvolvendo suas atividades profissionais no mesmo setor, desempenhando a mesma atividade, cumprindo o mesmo horário, subordinado as mesmas pessoas e dependendo econômicamente da mesma remuneração. Este fato através da sociedade cooperativa, descaracteriza a relação de contrato com a empresa tomadora dos serviços. Fica, neste caso, caracterizado um meio de contratação por empresa interposta, patrão/empregado e não uma relação de cliente/fornecedor.

O Ministério Público vivenciou experiências negativas com os cortadores de cana e colhedores de laranja, em vários municípios, no interior do Estado de São Paulo que trabalhavam e ainda trabalham irregularmente através de sociedades cooperativas.

Muitos trabalhadores rurais, conhecidos como bóias frias, trabalham em condições precárias, várias horas por dia, recebendo, na maioria deles, menos de um salário mínimo por mês.

Houveram e continuam havendo vários casos de acidentes com caminhões que transportam os trabalhadores rurais. Muitos são mutilados na atividade do corte e moenda da cana de açucar.

Estando então a atividade surgindo nas grandes cidades, mais especificamente nas grandes capitais como Porto alegre, São Paulo, Rio de Janeiro e Salvador, os Fiscais do Trabalho, como são conhecidos passaram a investigar a realidade desta nova relação de trabalho que estava surgindo.

Houve uma fiscalização equivocada por parte destes fiscais. Solicitavam, erroneamente, documentos que fazem parte da relação de trabalho pela CLT. Por desconhecimento, solicitavam ficha de registro do profissional, recolhimento do FGTS, registro de ponto; quadro de horário de trabalho, entre outros.

Sentindo que a fiscalização não estava sendo realizada de forma correta, o Ministério do trabalho, criou um manual de orientação para estes fiscais.

www.cooperativa.com.br

SISTEMA TRABALHISTA

SISTEMA TRABALHISTA
No artigo 90 da lei 5.765/71 está dizendo que “qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe o vínculo empregatício entre elas e seus associados”; no artigo 91 da mesma lei diz que “As cooperativas igualam-se as demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

Em dezembro de 1994, através da lei 8.949/94, foi inserido o parágrafo único no artigo 442 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a seguinte redação: “ Qualquer que seja o ramo da atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

www.cooperativa.com.br

FUNDOS OBRIGATÓRIOS

FUNDOS OBRIGATÓRIOS

FATES - FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EDUCACIONAL E SOCIAL

5% das sobras líquidas apuradas anualmente deverão ser destinadas para o fundo visando a assistência técnica, educacional e social dos profissionais sócios-cooperados.

FUNDO DE RESERVA
10% das sobras líquidas apuradas anualmente deverão ser destinadas para a reparação de eventuais prejuízos ou para atender as necessidades de desenvolvimento da cooperativa.

FUNDOS DIVERSOS
Poderão ser criados outros fundos que poderão agregar valores importantes à sociedade cooperativa e ao seu quadro de associados, sendo:
· Remuneração de Amparo a Gestante;
· Crédito;
· Resgate por ocasião de descanso;
· Resgate no final do ano ou num período pré determinado;
· Investimentos ou desenvolvimento cooperativo;
· Cobertura do período não trabalhado por ocasião de acidente ou doença;
· Solidariedade a outros movimentos sociais organizados;
· Entre outros a serem definidos pela sociedade cooperativa.

O fundo para investimentos ou desenvolvimento cooperativo poderá ser utilizado para a compra de um imóvel; melhoria na estrutura operacional, técnica e administrativa; compra de equipamentos; desenvolver serviços próprios; marketing; participação em feiras ou congressos do setor onde a sociedade cooperativa atua, entre outros de interesse da sociedade cooperativa.

www.cooperativa.com.br

ASSEMBLÉIAS GERAIS

ASSEMBLÉIAS GERAIS

AGO - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

A Assembléia Geral Ordinária deverá ser realizada até o dia 31 de março de cada ano, tendo como pauta, assuntos pertinentes ao exercício do ano anterior.
Somente na Assembléia Geral Ordinária é que poderão ser apresentados:
· Prestação de contas com relatório de gestão, balanço e demonstrativo das sobras ou perdas líquidas;
· Destinação das sobras ou rateio das perdas;
· Eleição do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;
· Fixação dos valores de honorários e cédulas de presença.

AGE - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser realizada a qualquer momento, tendo como pauta:
· Reforma do Estatuto;
· Fusão, incorporação e desmembramento;
· Mudança de objeto da sociedade;
· Dissolução voluntária;
· Outros assuntos de interesse dos sócios - cooperados, desde que mencionado no edital de convocação.

Para evitar qualquer desorganização e imprevistos no andamento das assembléias é importante definir no Regimento Interno, como também deixar claro no Edital de Convocação, que somente serão discutidos assuntos definidos no edital de convocação.

No caso da pauta ser composta por assuntos de interesse de parte ou pequeno grupo de sócios - cooperados; o mesmo poderá ser debatido e discutido em reunião, podendo para fins de formalização, elaborar uma ata da reunião para o registro dos assuntos debatidos e discutidos.

O prazo para convocação das Assembléias deverá estar definido no Estatuto Social da sociedade cooperativa.

É muito importante a realização das Assembléias.

É através dela que os sócios-cooperados poderão decidir sobre questões do interesse da sociedade.

Durante os trabalhos de convocação para Assembléias e reuniões; além da publicação em jornal de grande circulação e afixar os editais em locais visíveis e de acesso aos sócios-cooperados, procure entregar o edital de convocação anexo aos demonstrativos de pagamento, como também entregar a cada profissional cooperado mediante protocolo.
É muito comum, algum profissional sócio-cooperado, alegar que não foi avisado da Assembléia ou reunião, como também, algum juiz em alguma audiência, poderá pedir comprovações sobre as Assembléias ou reuniões.

Por mais que seja pensado e planejado sobre o melhor dia e melhor horário para realizar uma Assembléia ou Reunião, dificilmente será no dia e no horário, onde todos poderão participar. Sempre haverá queixas e reclamações.

Portanto, o protocolo nos editais de convocação de Assembléias e reuniões, é importante para que os diretores da sociedade cooperativa demonstre que a maioria dos profissionais, receberam a convocação para as assembléias e reuniões. É importante deixar claro que a diretoria da sociedade cooperativa cumpriu com a obrigação de convocar. Já a obrigação de participar é de cada profissional sócio-cooperado, individualmente.

www.cooperativa.com.br

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS


CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

SINGULARES: São as sociedades cooperativas formadas por vinte pessoas físicas, podendo fazer parte, excepcionalmente, pessoa jurídica desde que atue no mesmo ramo de atividade da sociedade cooperativa. Tem como característica a prestação de serviços diretamente aos seus associados.

CENTRAIS OU FEDERAÇÕES: São formadas, quando reunidas três sociedades cooperativas singulares, podendo admitir, excepcionalmente, associados individuais. As centrais ou federações objetivam organizar em comum ou em maior escala, a orientação, integração e os serviços das filiadas, reduzindo seus custos administrativos, proporcionando maior agilidade, pois, manterá um único departamento jurídico, técnico e administrativo para assessorar as sociedades cooperativas integrantes. A constituição da central ou federação, funciona com maior eficiência desde que congregue sociedades cooperativas do mesmo ramo de atividade. Assim poderão desenvolver atividades, tendo como foco o mesmo interesse de todas as sociedades cooperativas participantes.

CONFEDERAÇÕES: São formadas quando reunidas três centrais ou Federações, independente do ramo de atividade.

Os associados individuais das sociedades cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no livro de matrícula da sociedade e classificada em grupos, visando à transformação no futuro, em cooperativas singulares que a ela se filiarão.

ATO COOPERATIVO
O ato cooperativo são atos praticados entre a sociedade cooperativa e seus associados; entre seus associados e a sociedade cooperativa; pelas sociedades cooperativas entre sí, visando à consecução dos seus objetivos sociais.

O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias.

www.cooperativa.com.br

CONSELHO FISCAL

CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal deverá ser composto por três membros titulares e três membros suplentes, eleitos na Assembléia Geral de Constituição, com mandato nunca superior a um ano. É permitida a re-eleição desde que seja renovado pelo menos um terço dos membros deste conselho.
Conforme a Lei 5.764/71 artigo 56, parágrafo 1º, não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre sí até esse grau.

ATIVIDADES DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO FISCAL
É de competência do Conselho Fiscal da Sociedade Cooperativa exercer uma fiscalização assídua sobre todas as atividades da sociedade cooperativa, englobando operações, atividades, serviços, examinando os livros fiscais e contábeis, contas, documentos diversos, entre outros. É o Conselho Fiscal que analisa todas as atividades da sociedade cooperativa e emite seu parecer para conhecimento de todos os demais associados cooperados.

ACUMULO DE CARGOS
Conforme a Lei 5.764/71, artigo 56 parágrafo 2º (segundo), o associado não pode exercer cumulativamente cargos nos orgãos de administração e de fiscalização.
É perfeitamente compreensível que o profissional sócio - cooperado não acumule cargos na administração e fiscalização, mas, é perfeitamente possível que qualquer um destes membros acumulem seu cargo com o de Representante Delegado, Gestor de Atividades, Administrador da sociedade cooperativa, entre outros não destacados em lei.


www.cooperativa.com.br

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração deverá ser eleito entre os sócios-cooperados fundadores da sociedade cooperativa.

Geralmente o Conselho de Administração é formado pelos profissionais que idealizaram e tiveram a iniciativa de constituir a sociedade cooperativa.

É ideal que seja eleito, no mínimo três e no máximo cinco membros, sempre em quantidade impar para que possa ser decidida por maioria, qualquer votação ou decisão.

O prazo de duração do mandato dos membros do Conselho de Administração é de no máximo quatro anos, permitida e reeleição desde que um terço dos membros sejam re-eleitos.

Conforme a Lei 5.764/71 artigo 51 são inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. No parágrafo único do mesmo artigo está que não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração os parentes entre sí até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

Poderá ser criado, outros orgãos necessários a administração, como também contratados profissionais que não pertencerá ao quadro de associados, para exercer atividades administrativas, técnicas ou comerciais, fixando-lhes as atribuições e salários.

Em alguns casos, poderá, ser contratado uma empresa especializada na administração e gestão de sociedades cooperativas.

Os cargos que poderão ser criados, dentro do Conselho de Administração, são:
· Diretor Presidente
· Diretor Vice - Presidente
· Secretário ou Assessor Administrativo
· Diretor Administrativo e Financeiro
· Diretor Técnico Operacional, entre outros.

www.cooperativa.com.br

2º CAPÍTULO _CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA

2º CAPÍTULO

CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 é que define a política nacional de cooperativismo, instituíndo o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.

Para as cooperativas de trabalho, prestação de serviços e até mesmo para as cooperativas habitacionais, é uma legislação ultrapassada. É uma Lei que atende somente para a constituição básica destes segmentos de sociedades cooperativas, mas, muito deixa e desejar, não havendo regras definidas, no que diz respeito a parte contábil, tributária e administrativa. Com isso há várias interpretações e condutas por parte dos Conselheiros da Administração, Conselheiros Fiscais, Gestores e Juristas, na administração das sociedades cooperativas.


INICIANDO A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA
Para constituir uma sociedade cooperativa é necessário que os idealizadores iniciem a constituição da sociedade, convocando os demais profissionais que farão parte do quadro associativo, para a discussão e apresentação das propostas da sociedade cooperativa que está para ser constituída.

Elabora-se um Edital de Convocação, com a pauta da AGC - Assembléia Geral de Constituição tendo como principal assunto a criação do Estatuto Social da cooperativa, o qual deverá ser conforme preceitua a Lei 5.764/71. As sociedades e associações, de uma forma geral, são constituídas por Estatuto; ao contrário das empresas mercantilistas, onde há que se elaborar um Contrato Social.

Como a criação, discussão e proposta do Estatuto Social, Regimento Interno e outras definições, são muito extensas para serem discutidas e definidas na Assembléia Geral de Constituição, é ideal que se faça reuniões preliminares, visando elaborar os documentos constitutivos de forma mais atenciosa; elaborando editais de convocação para estas reuniões, iniciando assim a educação cooperativista.


ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO - AGC
Além da definição e aprovação do conteúdo estatutário que deverá ser realizado na Assembléia Geral de Constituição haverá também, que ser aprovado o Regimento Interno que será parte integrante do Estatuto Social.

No Estatuto Social da cooperativa deverá estar muito bem definido o objeto social, local que abrigará a sede social e o valor do capital necessário para o início das atividades.
Com a definição do capital necessário para a constituição da sociedade cooperativa e início das atividades, levando em consideração a contribuição com bens ou serviços e capacidade da sociedade admitir novos cooperados, é que podemos avaliar qual o valor da quota-parte que cada profissional deverá integralizar para o ingresso na sociedade cooperativa.

Vale lembrar que o valor de uma quota-parte, conforme a Lei 5.764/71, não pode ser superior a um salário mínimo. Também não poderá ser adquirido mais do que um terço do total de quotas-partes por um mesmo associado e estas quotas-partes são intransferíveis. O valor da quota-parte poderá ser integralizado em um único pagamento ou parceladamente, conforme determinar o Estatuto Social, Assembléia Geral de Constituição ou o Regimento Interno da sociedade cooperativa.

O valor da quota-parte deverá ser devolvida ao profissional cooperado no ato da homologação do seu desligamento da sociedade cooperativa, também, conforme determinado no Estatuto Social ou Regimento Interno.

Há casos de sociedades cooperativas que definiram que para ingressar no seu quadro associativo, o profissional teria que contribuir com um valor superior a um salário mínimo. Para isso ficou definido em Assembléia Geral de Constituição ou em Assembléia Geral Extraordinária que para ingressar no quadro associativo o profissional teria que adquirir mais do que uma quota-parte.

Este procedimento é muito comum nas sociedades cooperativas constituídas por profissionais de nível superior.

A forma de operação, também, é um ítem a ser definido na Assembléia Geral de Constituição, decidindo a maneira em que os profissionais irão atuar. Exemplo: Numa sociedade cooperativa de motoristas, poderá ser definido que ingressará somente os profissionais que possuam veículos próprios e que a prestação de serviços de transporte deverá ser feita exclusivamente nos veículos de sua propriedade.

O patrimônio necessário para desenvolver as atividades profissionais é muito importante. Nos dias de hoje onde fica cada vez mais exigível a qualidade e agilidade é fundamental para o bom atendimento; uma sociedade cooperativa não poderá deixar de adquirir linhas telefônicas, que inicialmente poderão ser alugadas; fac-símile, computador, impressora, móveis para escritório, entre outros.

Na Assembléia Geral de Constituição, é definido, junto aos demais profissionais sócios - cooperados fundadores, qual o patrimônio que a sociedade irá adquirir inicialmente, levando em consideração outros custos e despesas necessárias para a gestão da sociedade cooperativa, sendo as de aluguel e taxas de condomínio do imóvel; contas de água, luz e telefone; profissionais para a realização de atividades administrativas, entre outras, necessárias em qualquer empresa de qualquer ramo de atividade.

OBJETO E OBJETIVO SOCIAL
Para que uma sociedade cooperativa de trabalho e prestação de serviços fique bem definida na sua constituição e não cause uma má impressão frente aos profissionais sócios-cooperados, empresas que poderão tornar-se clientes/tomadoras dos serviços, e demais orgãos públicos; é necessário que fique bem claro qual é seu objeto e objetivo social.

A sociedade cooperativa poderá adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.

É obrigatório o uso da expressão ¿cooperativa¿ em sua denominação.
Na ocasião da constituição da sociedade cooperativa você deve-se perguntar:
· Qual o objeto social da sociedade cooperativa?
· Qual o objetivo social da sociedade cooperativa?

Isto porque observamos que várias sociedades cooperativas foram constituídas, aproveitando a oportunidade do amparo legal proporcionado pela Lei 5.764/71, Lei 8.949/94; aproveitando-se ainda, dos altos índices de desemprego, onde profissionais necessitam, desesperadamente, de uma colocação no mercado de trabalho a qualquer custo.

Por outro lado há empresários ávidos por aumentar suas margens de lucro ou necessitando diminuir seus custos, ajustar seus preços, enfim buscar alternativas para que chegue ao custo Brasil tão comentado nos últimos anos.

Muitas sociedades cooperativas foram constituídas sem objeto ou objetivo social definido, onde Conselheiros Administrativos sem muita informação e até mesmo oportunistas, ¿cooperavam¿ profissionais de diversas categorias e atividades numa única sociedade cooperativa. Há a constituição de várias sociedades cooperativas multiprofissionais sem um objetivo social definido; encontrando numa única sociedade cooperativa, profissionais da área de informática, telefonia, transporte, limpeza, saúde, etc., ou seja, não há uma especialização.

Sem um objeto e objetivo social definido a sociedade cooperativa não terá como honrar seus compromissos junto aos associados, clientes e a legislação, pois, a tendência é que as sociedades cooperativas constituídas e administradas desta maneira aloquem mão-de-obra, ¿vendendo¿ a desvinculação do emprego, agregando valores somente para as empresas e não para os seus associados; não conseguindo também realizar trabalhos e serviços em cumprimento a contratos de terceirização que é um dos objetivos.

Acredito que da mesma maneira que uma empresa de informática não possa desenvolver atividades na construção civil ou na saúde; o mesmo não poderia acontecer nas cooperativas.

Houveram, também, casos de empresários que transformaram seus funcionários em sócios - cooperados em cooperativas cuja a constituição foi incentivada pela própria empresa; passando estes funcionários a prestar serviços, exclusivamente, para a mesma empresa, sem qualquer incentivo, subordinados as mesmas pessoas a que eram subordinados anteriormente, cumprindo os mesmos horários, no mesmo local de trabalho e recebendo a mesma remuneração.

Estas cooperativas receberam nomes, no mercado de gatoperativas, coopergatos, pseudoperativas, fraudoperativas, cooperativas de fachada, entre outros.

É coerente que seja constituída uma sociedade cooperativa multiprofissional, desde que haja um objetivo social definido, ou seja, que todos os profissionais que fazem ou virão a fazer parte do quadro associativo, estejam diretamente relacionados e envolvidos com a realização dos trabalhos ou com a prestação dos serviços propostos no objeto da sociedade cooperativa.

Assim, os interesses serão comuns e não haverá divergências. A sociedade cooperativa poderá ministrar palestras, cursos e treinamentos visando atender e melhorar a qualificação profissional de todos os profissionais que fazem parte do seu quadro associativo. Sendo uma sociedade cooperativa multiprofissional envolvida em um ramo de atividade apenas, você tem na sociedade cooperativa, profissionais especializados neste determinado segmento e uma especialização na prestação de serviços e nos trabalhos realizados pela sociedade cooperativa.


LOCAL DA SEDE
No ato da constituição da sociedade cooperativa deve-se considerar a localização da sede. O ideal é que a sede administrativa da sociedade cooperativa seja num local de fácil acesso para os demais sócios - cooperados, avaliando ainda a proximidade com seus clientes, logística, etc.

A presença dos sócios - cooperados nas Assembléias e reuniões diversas é vital para o bom funcionamento da cooperativa; comprovando que os demais associados participem ativamente nas decisões da sociedade e que o local da sede não seja um fator complicador para a realização destas atividades.

Um local acessível é importante para que viabilize a realização destes encontros e o sócio - cooperado seja atendido pessoalmente, quando necessitar.

FORMA DE OPERAÇÃO
A forma de operação da sociedade cooperativa deverá ficar muito bem definida. Deverá ser avaliado se a sociedade cooperativa será operacionalizada de forma a prestar serviços com ou sem materiais, equipamentos, matéria prima, veículos, entre outros. Esta decisão é importante para poder avaliar o nível de investimento na estrutura das atividades.

PATRIMÔNIO
A sociedade cooperativa deverá avaliar qual será seu patrimônio. Qual o patrimônio indispensável a ser adquirido para o desenvolvimento das suas atividades?
Terá uma sede própria? Equipamentos, veículos, linhas telefônicas, enfim o que for necessário para realizar as atividades e não depender de locação de imóvel, equipamentos e veículos?

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração deverá ser eleito entre os sócios-cooperados fundadores da sociedade cooperativa.

Geralmente o Conselho de Administração é formado pelos profissionais que idealizaram e tiveram a iniciativa de constituir a sociedade cooperativa.

É ideal que seja eleito, no mínimo três e no máximo cinco membros, sempre em quantidade impar para que possa ser decidida por maioria, qualquer votação o
www.cooperativa.com.br

1º CAPÍTULO_SOCIEDADES COOPERATIVAS

1º CAPÍTULO

SOCIEDADES COOPERATIVAS

ARTIGO 3º - LEI 5.764/71
Celebram contratos de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma determinada atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

ARTIGO 4º - LEI 5.764/71
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeita a falências, constituídas para prestar serviços aos seus associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

· Sociedade de pessoas e não de capital;
· Número ilimitado de sócios;
· Produz sobras líquidas e não lucros;
· Objetivo é prestar serviços e não gerar lucros para os sócios;
· É democrata, não há sócio majoritário que manda;
· Tem sócios que prestam serviços e não empregados que trabalham;
· Adesão voluntária.


O SURGIMENTO E CRESCIMENTO DAS COOPERATIVAS
O surgimento e crescimento de novas sociedades cooperativas de trabalho e prestação de serviços surgiu com maior força a partir do ano de 1993; junto a estes segmentos começou a surgir, também as sociedades cooperativas habitacionais, facilitando principalmente para a população de renda média - baixa, a aquisição de casas e apartamentos.

Nos dias de hoje, inicia o interesse de diversas pessoas em constituir sociedades cooperativas habitacionais para a construção de casas e apartamentos de alto padrão e também de clubes de campo cooperativos.
Os segmentos de cooperativismo mais conhecidos até então era os de crédito, consumo, agrícola, produção agropecuária, etc.

Outros segmentos do cooperativismo também tem tido uma importância fundamental para a geração de trabalho e renda no nosso país; fazendo parte deste contexto as cooperativas Especiais, constituída pelos profissionais portadores de deficiências; Educacionais, constituída por país de alunos e as de Serviços Comunitários, constituídas por profissionais de regiões, cidades e bairros carentes para a produção de produtos artesanais, serviços de costura e até mesmo padaria comunitária.

O CRESCIMENTO ACELERADO
O crescimento acelerado do cooperativismo de trabalho e prestação de serviços é atribuído a dois fatos marcantes.

Em São Paulo, o então prefeito da Capital, Dr. Paulo Salim Maluf, implantou no município o PAS - Plano de Atendimento a Saúde do município de São Paulo, onde passou para as sociedades cooperativas formada pelos profissionais que faziam parte de quadro de funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo, a administração dos hospitais e unidades básicas de saúde.

Esta medida fez com que a prefeitura do município, entre outras vantagens, reduzisse seus custos nos investimentos na Assistência Médica da população, até mesmo otimizando seus recursos, pois, passa a ter remuneração, somente os profissionais que compareciam aos plantões; evitando que profissionais assinassem os plantões e se ausentassem do local de trabalho; fato que proporcionou o aumento na quantidade e na qualidade do atendimento a população.

Em dezembro de 1994, através da Lei 8.949, foi inserido o parágrafo único no artigo 442 da CLT a seguinte redação: ¿ Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela¿

O primeiro fato fez com que o sistema de trabalho através das cooperativas fosse comentado pela mídia de todo o país, através dos diversos meios de comunicação, principalmente entre os profissionais ligados a área da saúde em São Paulo.

Jornais, revistas rádios e televisões de todo o país deram destaque para o que estava acontecendo na área da saúde do município de São Paulo.

Duda Mendonça, um dos maiores publicitários do país, diz no seu livro ¿Casos e Coisas¿ que a televisão é de longe, o mais rico e poderoso de todos os meios de comunicação que conhecemos. Está presente no palácio e na favela, na fábrica e na fazenda, no convento e no bordel, na delegacia e no boteco, na metrópole e num povoado perdido no interior do país.

Por ordem de importância, o rádio é a nossa segunda mídia. É a mídia complementar a televisão. Sua audiência também é espantosa. De fato, muito mais gente ouve rádio, em todo o país, do que normalmente se costuma pensar. Aparelhos de rádios ligados, girando músicas, propagandas (¿spots¿) e notícias, fazem parte do cotidiano de trabalho de milhões de pessoas: lavadores de carros, porteiros de prédios, motoristas de táxi (e seus passageiros), vaqueiros, empregadas domésticas, vendedores em bancas de revistas, feirantes, lavradores, manicures, balconistas de botecos e lanchonetes, ¿sem terra¿, vigilantes noturnos, cambistas do jogo do bicho etc. etc. Rádios e mais rádios soam dentro de automóveis e vans, em horas de transito livre ou congestionado. O rádio é ainda companheiro inseparável dos milhares e milhares de caminhoneiros solitários que vivem para cima e para baixo, pelas estradas esburacadas desse nosso imenso país.

Em resumo: O poder de penetração do rádio é realmente impressionante. Há, inclusive, pessoas viciadas em rádio. No interior, principalmente, a primeira coisa que milhares de pessoas fazem, antes mesmo de escovar os dentes e tomas café, é ligar o rádio.

Fiz a inserção destes trechos do livro do Duda Mendonça, para mostrar aos leitores qual foi a divulgação dada a palavra ¿cooperativa¿ citada milhares de vezes em todas as manchetes sobre o sistema de saúde da capital do Estado de São Paulo. Também para ficar claro da importância do marketing para todo o sistema cooperativista, principalmente para o ramo trabalho.

Pesquisas publicadas mostram que hoje somos 6 milhões de cooperados divididos em todos os ramos.

Se grande parte da população brasileira precisa trabalhar e todas as empresas de todos os setores da economia precisam contratar, então elas precisam ouvir falar no cooperativismo como alternativa para permanecer em atividade neste concorrido mercado de trabalho, como também para contratação de serviços.

O segundo fato despertou a atenção e o interesse de empresários de diversas áreas, pois, entenderam que com a inclusão da Lei 8.949 na CLT eles poderiam contratar profissionais, sem vínculo de emprego e de forma que minimizasse a vínculação empregatícia.

O fato do artigo da Lei 8.949/94 ser inserido na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e não na legislação que rege as sociedades cooperativas, reforçando assim o artigo 90 da Lei 5.764/71, gerou polemica. Houve entendimento de que sendo as sociedades cooperativas regidas por um regime meramente civil e não trabalhista, nada havia que constar na CLT e sim ser um aditivo a Lei 5.764/71.

www.cooperativa.com.br