2º CAPÍTULO
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 é que define a política nacional de cooperativismo, instituíndo o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.
Para as cooperativas de trabalho, prestação de serviços e até mesmo para as cooperativas habitacionais, é uma legislação ultrapassada. É uma Lei que atende somente para a constituição básica destes segmentos de sociedades cooperativas, mas, muito deixa e desejar, não havendo regras definidas, no que diz respeito a parte contábil, tributária e administrativa. Com isso há várias interpretações e condutas por parte dos Conselheiros da Administração, Conselheiros Fiscais, Gestores e Juristas, na administração das sociedades cooperativas.
INICIANDO A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA
Para constituir uma sociedade cooperativa é necessário que os idealizadores iniciem a constituição da sociedade, convocando os demais profissionais que farão parte do quadro associativo, para a discussão e apresentação das propostas da sociedade cooperativa que está para ser constituída.
Elabora-se um Edital de Convocação, com a pauta da AGC - Assembléia Geral de Constituição tendo como principal assunto a criação do Estatuto Social da cooperativa, o qual deverá ser conforme preceitua a Lei 5.764/71. As sociedades e associações, de uma forma geral, são constituídas por Estatuto; ao contrário das empresas mercantilistas, onde há que se elaborar um Contrato Social.
Como a criação, discussão e proposta do Estatuto Social, Regimento Interno e outras definições, são muito extensas para serem discutidas e definidas na Assembléia Geral de Constituição, é ideal que se faça reuniões preliminares, visando elaborar os documentos constitutivos de forma mais atenciosa; elaborando editais de convocação para estas reuniões, iniciando assim a educação cooperativista.
ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO - AGC
Além da definição e aprovação do conteúdo estatutário que deverá ser realizado na Assembléia Geral de Constituição haverá também, que ser aprovado o Regimento Interno que será parte integrante do Estatuto Social.
No Estatuto Social da cooperativa deverá estar muito bem definido o objeto social, local que abrigará a sede social e o valor do capital necessário para o início das atividades.
Com a definição do capital necessário para a constituição da sociedade cooperativa e início das atividades, levando em consideração a contribuição com bens ou serviços e capacidade da sociedade admitir novos cooperados, é que podemos avaliar qual o valor da quota-parte que cada profissional deverá integralizar para o ingresso na sociedade cooperativa.
Vale lembrar que o valor de uma quota-parte, conforme a Lei 5.764/71, não pode ser superior a um salário mínimo. Também não poderá ser adquirido mais do que um terço do total de quotas-partes por um mesmo associado e estas quotas-partes são intransferíveis. O valor da quota-parte poderá ser integralizado em um único pagamento ou parceladamente, conforme determinar o Estatuto Social, Assembléia Geral de Constituição ou o Regimento Interno da sociedade cooperativa.
O valor da quota-parte deverá ser devolvida ao profissional cooperado no ato da homologação do seu desligamento da sociedade cooperativa, também, conforme determinado no Estatuto Social ou Regimento Interno.
Há casos de sociedades cooperativas que definiram que para ingressar no seu quadro associativo, o profissional teria que contribuir com um valor superior a um salário mínimo. Para isso ficou definido em Assembléia Geral de Constituição ou em Assembléia Geral Extraordinária que para ingressar no quadro associativo o profissional teria que adquirir mais do que uma quota-parte.
Este procedimento é muito comum nas sociedades cooperativas constituídas por profissionais de nível superior.
A forma de operação, também, é um ítem a ser definido na Assembléia Geral de Constituição, decidindo a maneira em que os profissionais irão atuar. Exemplo: Numa sociedade cooperativa de motoristas, poderá ser definido que ingressará somente os profissionais que possuam veículos próprios e que a prestação de serviços de transporte deverá ser feita exclusivamente nos veículos de sua propriedade.
O patrimônio necessário para desenvolver as atividades profissionais é muito importante. Nos dias de hoje onde fica cada vez mais exigível a qualidade e agilidade é fundamental para o bom atendimento; uma sociedade cooperativa não poderá deixar de adquirir linhas telefônicas, que inicialmente poderão ser alugadas; fac-símile, computador, impressora, móveis para escritório, entre outros.
Na Assembléia Geral de Constituição, é definido, junto aos demais profissionais sócios - cooperados fundadores, qual o patrimônio que a sociedade irá adquirir inicialmente, levando em consideração outros custos e despesas necessárias para a gestão da sociedade cooperativa, sendo as de aluguel e taxas de condomínio do imóvel; contas de água, luz e telefone; profissionais para a realização de atividades administrativas, entre outras, necessárias em qualquer empresa de qualquer ramo de atividade.
OBJETO E OBJETIVO SOCIAL
Para que uma sociedade cooperativa de trabalho e prestação de serviços fique bem definida na sua constituição e não cause uma má impressão frente aos profissionais sócios-cooperados, empresas que poderão tornar-se clientes/tomadoras dos serviços, e demais orgãos públicos; é necessário que fique bem claro qual é seu objeto e objetivo social.
A sociedade cooperativa poderá adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
É obrigatório o uso da expressão ¿cooperativa¿ em sua denominação.
Na ocasião da constituição da sociedade cooperativa você deve-se perguntar:
· Qual o objeto social da sociedade cooperativa?
· Qual o objetivo social da sociedade cooperativa?
Isto porque observamos que várias sociedades cooperativas foram constituídas, aproveitando a oportunidade do amparo legal proporcionado pela Lei 5.764/71, Lei 8.949/94; aproveitando-se ainda, dos altos índices de desemprego, onde profissionais necessitam, desesperadamente, de uma colocação no mercado de trabalho a qualquer custo.
Por outro lado há empresários ávidos por aumentar suas margens de lucro ou necessitando diminuir seus custos, ajustar seus preços, enfim buscar alternativas para que chegue ao custo Brasil tão comentado nos últimos anos.
Muitas sociedades cooperativas foram constituídas sem objeto ou objetivo social definido, onde Conselheiros Administrativos sem muita informação e até mesmo oportunistas, ¿cooperavam¿ profissionais de diversas categorias e atividades numa única sociedade cooperativa. Há a constituição de várias sociedades cooperativas multiprofissionais sem um objetivo social definido; encontrando numa única sociedade cooperativa, profissionais da área de informática, telefonia, transporte, limpeza, saúde, etc., ou seja, não há uma especialização.
Sem um objeto e objetivo social definido a sociedade cooperativa não terá como honrar seus compromissos junto aos associados, clientes e a legislação, pois, a tendência é que as sociedades cooperativas constituídas e administradas desta maneira aloquem mão-de-obra, ¿vendendo¿ a desvinculação do emprego, agregando valores somente para as empresas e não para os seus associados; não conseguindo também realizar trabalhos e serviços em cumprimento a contratos de terceirização que é um dos objetivos.
Acredito que da mesma maneira que uma empresa de informática não possa desenvolver atividades na construção civil ou na saúde; o mesmo não poderia acontecer nas cooperativas.
Houveram, também, casos de empresários que transformaram seus funcionários em sócios - cooperados em cooperativas cuja a constituição foi incentivada pela própria empresa; passando estes funcionários a prestar serviços, exclusivamente, para a mesma empresa, sem qualquer incentivo, subordinados as mesmas pessoas a que eram subordinados anteriormente, cumprindo os mesmos horários, no mesmo local de trabalho e recebendo a mesma remuneração.
Estas cooperativas receberam nomes, no mercado de gatoperativas, coopergatos, pseudoperativas, fraudoperativas, cooperativas de fachada, entre outros.
É coerente que seja constituída uma sociedade cooperativa multiprofissional, desde que haja um objetivo social definido, ou seja, que todos os profissionais que fazem ou virão a fazer parte do quadro associativo, estejam diretamente relacionados e envolvidos com a realização dos trabalhos ou com a prestação dos serviços propostos no objeto da sociedade cooperativa.
Assim, os interesses serão comuns e não haverá divergências. A sociedade cooperativa poderá ministrar palestras, cursos e treinamentos visando atender e melhorar a qualificação profissional de todos os profissionais que fazem parte do seu quadro associativo. Sendo uma sociedade cooperativa multiprofissional envolvida em um ramo de atividade apenas, você tem na sociedade cooperativa, profissionais especializados neste determinado segmento e uma especialização na prestação de serviços e nos trabalhos realizados pela sociedade cooperativa.
LOCAL DA SEDE
No ato da constituição da sociedade cooperativa deve-se considerar a localização da sede. O ideal é que a sede administrativa da sociedade cooperativa seja num local de fácil acesso para os demais sócios - cooperados, avaliando ainda a proximidade com seus clientes, logística, etc.
A presença dos sócios - cooperados nas Assembléias e reuniões diversas é vital para o bom funcionamento da cooperativa; comprovando que os demais associados participem ativamente nas decisões da sociedade e que o local da sede não seja um fator complicador para a realização destas atividades.
Um local acessível é importante para que viabilize a realização destes encontros e o sócio - cooperado seja atendido pessoalmente, quando necessitar.
FORMA DE OPERAÇÃO
A forma de operação da sociedade cooperativa deverá ficar muito bem definida. Deverá ser avaliado se a sociedade cooperativa será operacionalizada de forma a prestar serviços com ou sem materiais, equipamentos, matéria prima, veículos, entre outros. Esta decisão é importante para poder avaliar o nível de investimento na estrutura das atividades.
PATRIMÔNIO
A sociedade cooperativa deverá avaliar qual será seu patrimônio. Qual o patrimônio indispensável a ser adquirido para o desenvolvimento das suas atividades?
Terá uma sede própria? Equipamentos, veículos, linhas telefônicas, enfim o que for necessário para realizar as atividades e não depender de locação de imóvel, equipamentos e veículos?
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração deverá ser eleito entre os sócios-cooperados fundadores da sociedade cooperativa.
Geralmente o Conselho de Administração é formado pelos profissionais que idealizaram e tiveram a iniciativa de constituir a sociedade cooperativa.
É ideal que seja eleito, no mínimo três e no máximo cinco membros, sempre em quantidade impar para que possa ser decidida por maioria, qualquer votação o
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