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sábado, abril 16, 2005

SOCIEDADE COOPERATIVA E O NOVO CÓDIGO CIVIL (II)

Autor: Dra. Mariangela Monezi
http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/mariangelamonezi/sociedadecooperativa.htm


Responsabilidade dos Sócios

O art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa, que pode ser limitada ao valor de suas quotas no capital social ou ilimitada. Note-se que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do cooperado será sempre subsidiária, nos termos do que prevê o art. 13 da Lei n. 5.764/71 (“A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa”). É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Responsabilidade Ilimitada. As cooperativas de responsabilidade ilimitadas constituem-se sem capital social, respondendo os cooperados ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nesta espécie de cooperativa, dificilmente encontrada na prática nos dias atuais, os eventuais credores da sociedade terão como garantia o patrimônio pessoal dos cooperados.Antigamente, nos primeiros diplomas legais sobre cooperativas, admitia-se a existência de cooperativas sem capital social. Esta permissão foi posteriormente revogada, não tendo a Lei n. 5.764/71 contemplado a hipótese, limitando-se a enunciar no inciso II de seu art. 4o., como característica da cooperativa, a “variabilidade do capital social representado por quotas-partes” . Com o advento do novo Código Civil de 2.002, prevalece o disposto no inciso I do art. 1.094, sendo facultado às cooperativas constituir-se sem capital social, ou dispensa-lo, se existente, devendo nessa hipótese, transformar-se em cooperativa de responsabilidade ilimitada (§ 2o. do art. 1.095).

Responsabilidade Limitada. Com relação à cooperativa de responsabilidade limitada, desde sua origem se admitia que os sócios respondessem apenas pelo valor de sua contribuição para a formação do capital social.No entanto, o Decreto-Lei n. 59/66 ampliou os limites da responsabilidade do cooperado, prevendo em caráter subsidiário sua responsabilização também por eventuais prejuízos da cooperativa, na proporção das operações por ele praticadas. Esta norma legal provocou uma crise no setor, uma vez que onerava em demasia o patrimônio dos cooperados.Com a promulgação da Lei n. 5.764/71 os efeitos danosos dessa norma foram atenuados, na medida em que seu art. 11 estabeleceu que nas cooperativas limitadas a responsabilidade do cooperado corresponde somente ao valor do capital subscrito.Contudo, o Código Civil de 2.002 restabeleceu a sistemática das cooperativas de responsabilidade limitada do Decreto-Lei n. 59/66. Em decorrência da expressa previsão do art. 1.095, o sócio de cooperativa de responsabilidade limitada passa a responder não somente pela parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, mas também pelos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado. Com isso, foi revogado o art. 11 da Lei n. 5.764/71.É aconselhável constar no Estatuto, explicitamente, a responsabilidade dos sócios. Deverá constar que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, e limitadamente à parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, bem como elos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado.