SOCIEDADE COOPERATIVA E O NOVO CÓDIGO CIVIL (I)
Autor: Dra. Mariangela Monezi
http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/mariangelamonezi/sociedadecooperativa.htm
Legislação
O Código Civil de 1.916 nada dispunha acerca das sociedades cooperativas, que à época eram reguladas pela Constituição Federal e legislação especial.
O Novo Código Civil de 2.002 limitou-se a enunciar os princípios gerais que regem esse tipo de sociedade, em seus artigos 1.093 a 1.096, ressalvando, no entanto, a aplicação da vigente legislação atinente à matéria (Lei n. 5.764/71).
Com a convivência desses dois diplomas legais sobre cooperativas poderão surgir dificuldades na aplicação das normas jurídicas constantes de um ou de outro, principalmente daquelas que tiverem conteúdos contraditórios ou incompatíveis.
Segundo alguns doutrinadores, deve prevalecer as normas contidas no Código de 2.002, visto tratar-se de lei posterior que dispõe sobre o mesmo assunto da Lei n. 5.764/71, revogando-a, portanto, no que dispuser em contrário.
Segundo outros, existindo contradição, deve sempre prevalecer a legislação especial, no caso a Lei n. 5.764/71.
Denominação
As Sociedades Cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação, conforme artigo 5o. da Lei 5.764/71.
A expressão “Limitada” ou “Ltda” indica um tipo societário. Essa expressão deve ser entendida como exclusiva das sociedades limitadas, não podendo ser utilizada na denominação social de outros tipos societários para indicar a responsabilidade dos sócios. A Lei 5.764/71, obriga as sociedades por ela disciplinadas a usarem a expressão “cooperativa”. Esse dispositivo legal não prevê a possibilidade de as cooperativas utilizarem o vocábulo “Limitada”. Assim se manifestou a Procuradoria da Jucesp através do Parecer CJ/JUCESP no. 78/2004.
Constituição
A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários. Uma vez aprovados os atos de constituição, os documentos devem ser encaminhados à Junta Comercial para registro. Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
Sociedade Simples ou Empresária
As cooperativas sempre tiveram seus estatutos e atos societários registrados na Junta Comercial. De acordo com o novo código civil, são consideradas sociedades simples, independentemente de seu objeto e porte, e portanto, devem ter seus estatutos registrados em Cartório. Esta é mais uma questão polêmica. Os cartórios entendem que todas as cooperativas devem registrar seus atos no Registro Público das Pessoas Jurídicas em conformidade com o novo Código Civil. A Junta Comercial informa que continuará a registrar os atos das cooperativas. A Receita Federal não está entrando no mérito da questão, fornecendo o CNPJ tanto para os atos constitutivos de cooperativas registradas em Cartório ou na Junta Comercial. Mais uma vez, quem decide e arca com a responsabilidade da escolha são os sócios. Até que haja um pronunciamento oficial dos referidos órgãos e uma posição mais uniforme da doutrina, as cooperativas constituídas a partir da vigência do novo Código, devem usar dos mesmos critérios utilizados para as sociedades limitadas. Se tiverem uma estrutura mais empresarial devem registrar seus atos na Junta Comercial, do contrário, são registradas em Cartório. Para as Cooperativas já existentes e registradas na Junta Comercial, não é aconselhável, no momento, nenhuma mudança.
Publicações Legais
Somente os documentos de constituição e os anúncios de convocação devem ser publicados. Os atos constitutivos devem ser publicados após o respectivo registro na Junta Comercial. Os anúncios de convocação devem ser publicados num único jornal de livre escolha, com antecedência mínima de 10 dias da data marcada para a assembléia geral.

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