3º CAPÍTULO _ O CRESCIMENTO DESORDENADO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
3º CAPÍTULO
O CRESCIMENTO DESORDENADO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Mesmo antes de ser publicado no Diário Oficial da União, a lei 8.949/94 com o parágrafo único do artigo 442 da CLT e ser implantado o PAS - Plano de Atendimento a Saúde gerenciado pelas sociedades cooperativas de profissionais da área da saúde em São Paulo, inúmeras sociedades cooperativas já estavam constituídas e, outras foram constituídas até para aproveitar a oportunidade do interesse de diversas empresas em contratar estas sociedades cooperativas.
Afinal, constituir sociedades cooperativas, se transformou numa grande oportunidade de mercado, gerando grandes oportunidades de trabalho e renda para diversas pessoas.
Assim, surgiram várias sociedades cooperativas, totalmente desorganizadas, que foram aquelas que mencionei, apelidadas de gatoperativa, coopergato, pseudoperativa, fraudoperativa, entre outras.
Foram constituídas várias sociedades cooperativas com endereços que nada tinham haver com o local da sede. As sociedades cooperativas constituídas com endereços alugados ou emprestados foram apelidadas de cooperativa de fachada.
Cooperativa Exclusiva foi o apelido para as sociedades cooperativas constituídas por iniciativa do empregador.
Aconteceu e por incrível que parece, ainda acontece de vários empresários, incentivar seus funcionários a constituir uma sociedade cooperativa, demiti-los e “recontratá-los” através da sociedade cooperativa recém constituída.
Um profissional que foi funcionário da empresa, voltar a prestar serviços, agora através da sociedade cooperativa, seja ela constituída por iniciativa do empregador ou não, é um risco. Poderá ficar caracterizada a continuação do vínculo de emprego.
Geralmente, quando o profissional volta a prestar serviços na empresa onde foi funcionário, volta desenvolvendo suas atividades profissionais no mesmo setor, desempenhando a mesma atividade, cumprindo o mesmo horário, subordinado as mesmas pessoas e dependendo econômicamente da mesma remuneração. Este fato através da sociedade cooperativa, descaracteriza a relação de contrato com a empresa tomadora dos serviços. Fica, neste caso, caracterizado um meio de contratação por empresa interposta, patrão/empregado e não uma relação de cliente/fornecedor.
O Ministério Público vivenciou experiências negativas com os cortadores de cana e colhedores de laranja, em vários municípios, no interior do Estado de São Paulo que trabalhavam e ainda trabalham irregularmente através de sociedades cooperativas.
Muitos trabalhadores rurais, conhecidos como bóias frias, trabalham em condições precárias, várias horas por dia, recebendo, na maioria deles, menos de um salário mínimo por mês.
Houveram e continuam havendo vários casos de acidentes com caminhões que transportam os trabalhadores rurais. Muitos são mutilados na atividade do corte e moenda da cana de açucar.
Estando então a atividade surgindo nas grandes cidades, mais especificamente nas grandes capitais como Porto alegre, São Paulo, Rio de Janeiro e Salvador, os Fiscais do Trabalho, como são conhecidos passaram a investigar a realidade desta nova relação de trabalho que estava surgindo.
Houve uma fiscalização equivocada por parte destes fiscais. Solicitavam, erroneamente, documentos que fazem parte da relação de trabalho pela CLT. Por desconhecimento, solicitavam ficha de registro do profissional, recolhimento do FGTS, registro de ponto; quadro de horário de trabalho, entre outros.
Sentindo que a fiscalização não estava sendo realizada de forma correta, o Ministério do trabalho, criou um manual de orientação para estes fiscais.
www.cooperativa.com.br

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