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sexta-feira, abril 08, 2005

1º CAPÍTULO_SOCIEDADES COOPERATIVAS

1º CAPÍTULO

SOCIEDADES COOPERATIVAS

ARTIGO 3º - LEI 5.764/71
Celebram contratos de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma determinada atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

ARTIGO 4º - LEI 5.764/71
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeita a falências, constituídas para prestar serviços aos seus associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

· Sociedade de pessoas e não de capital;
· Número ilimitado de sócios;
· Produz sobras líquidas e não lucros;
· Objetivo é prestar serviços e não gerar lucros para os sócios;
· É democrata, não há sócio majoritário que manda;
· Tem sócios que prestam serviços e não empregados que trabalham;
· Adesão voluntária.


O SURGIMENTO E CRESCIMENTO DAS COOPERATIVAS
O surgimento e crescimento de novas sociedades cooperativas de trabalho e prestação de serviços surgiu com maior força a partir do ano de 1993; junto a estes segmentos começou a surgir, também as sociedades cooperativas habitacionais, facilitando principalmente para a população de renda média - baixa, a aquisição de casas e apartamentos.

Nos dias de hoje, inicia o interesse de diversas pessoas em constituir sociedades cooperativas habitacionais para a construção de casas e apartamentos de alto padrão e também de clubes de campo cooperativos.
Os segmentos de cooperativismo mais conhecidos até então era os de crédito, consumo, agrícola, produção agropecuária, etc.

Outros segmentos do cooperativismo também tem tido uma importância fundamental para a geração de trabalho e renda no nosso país; fazendo parte deste contexto as cooperativas Especiais, constituída pelos profissionais portadores de deficiências; Educacionais, constituída por país de alunos e as de Serviços Comunitários, constituídas por profissionais de regiões, cidades e bairros carentes para a produção de produtos artesanais, serviços de costura e até mesmo padaria comunitária.

O CRESCIMENTO ACELERADO
O crescimento acelerado do cooperativismo de trabalho e prestação de serviços é atribuído a dois fatos marcantes.

Em São Paulo, o então prefeito da Capital, Dr. Paulo Salim Maluf, implantou no município o PAS - Plano de Atendimento a Saúde do município de São Paulo, onde passou para as sociedades cooperativas formada pelos profissionais que faziam parte de quadro de funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo, a administração dos hospitais e unidades básicas de saúde.

Esta medida fez com que a prefeitura do município, entre outras vantagens, reduzisse seus custos nos investimentos na Assistência Médica da população, até mesmo otimizando seus recursos, pois, passa a ter remuneração, somente os profissionais que compareciam aos plantões; evitando que profissionais assinassem os plantões e se ausentassem do local de trabalho; fato que proporcionou o aumento na quantidade e na qualidade do atendimento a população.

Em dezembro de 1994, através da Lei 8.949, foi inserido o parágrafo único no artigo 442 da CLT a seguinte redação: ¿ Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela¿

O primeiro fato fez com que o sistema de trabalho através das cooperativas fosse comentado pela mídia de todo o país, através dos diversos meios de comunicação, principalmente entre os profissionais ligados a área da saúde em São Paulo.

Jornais, revistas rádios e televisões de todo o país deram destaque para o que estava acontecendo na área da saúde do município de São Paulo.

Duda Mendonça, um dos maiores publicitários do país, diz no seu livro ¿Casos e Coisas¿ que a televisão é de longe, o mais rico e poderoso de todos os meios de comunicação que conhecemos. Está presente no palácio e na favela, na fábrica e na fazenda, no convento e no bordel, na delegacia e no boteco, na metrópole e num povoado perdido no interior do país.

Por ordem de importância, o rádio é a nossa segunda mídia. É a mídia complementar a televisão. Sua audiência também é espantosa. De fato, muito mais gente ouve rádio, em todo o país, do que normalmente se costuma pensar. Aparelhos de rádios ligados, girando músicas, propagandas (¿spots¿) e notícias, fazem parte do cotidiano de trabalho de milhões de pessoas: lavadores de carros, porteiros de prédios, motoristas de táxi (e seus passageiros), vaqueiros, empregadas domésticas, vendedores em bancas de revistas, feirantes, lavradores, manicures, balconistas de botecos e lanchonetes, ¿sem terra¿, vigilantes noturnos, cambistas do jogo do bicho etc. etc. Rádios e mais rádios soam dentro de automóveis e vans, em horas de transito livre ou congestionado. O rádio é ainda companheiro inseparável dos milhares e milhares de caminhoneiros solitários que vivem para cima e para baixo, pelas estradas esburacadas desse nosso imenso país.

Em resumo: O poder de penetração do rádio é realmente impressionante. Há, inclusive, pessoas viciadas em rádio. No interior, principalmente, a primeira coisa que milhares de pessoas fazem, antes mesmo de escovar os dentes e tomas café, é ligar o rádio.

Fiz a inserção destes trechos do livro do Duda Mendonça, para mostrar aos leitores qual foi a divulgação dada a palavra ¿cooperativa¿ citada milhares de vezes em todas as manchetes sobre o sistema de saúde da capital do Estado de São Paulo. Também para ficar claro da importância do marketing para todo o sistema cooperativista, principalmente para o ramo trabalho.

Pesquisas publicadas mostram que hoje somos 6 milhões de cooperados divididos em todos os ramos.

Se grande parte da população brasileira precisa trabalhar e todas as empresas de todos os setores da economia precisam contratar, então elas precisam ouvir falar no cooperativismo como alternativa para permanecer em atividade neste concorrido mercado de trabalho, como também para contratação de serviços.

O segundo fato despertou a atenção e o interesse de empresários de diversas áreas, pois, entenderam que com a inclusão da Lei 8.949 na CLT eles poderiam contratar profissionais, sem vínculo de emprego e de forma que minimizasse a vínculação empregatícia.

O fato do artigo da Lei 8.949/94 ser inserido na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e não na legislação que rege as sociedades cooperativas, reforçando assim o artigo 90 da Lei 5.764/71, gerou polemica. Houve entendimento de que sendo as sociedades cooperativas regidas por um regime meramente civil e não trabalhista, nada havia que constar na CLT e sim ser um aditivo a Lei 5.764/71.

www.cooperativa.com.br