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sexta-feira, abril 08, 2005

CONSELHO FISCAL

CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal deverá ser composto por três membros titulares e três membros suplentes, eleitos na Assembléia Geral de Constituição, com mandato nunca superior a um ano. É permitida a re-eleição desde que seja renovado pelo menos um terço dos membros deste conselho.
Conforme a Lei 5.764/71 artigo 56, parágrafo 1º, não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre sí até esse grau.

ATIVIDADES DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO FISCAL
É de competência do Conselho Fiscal da Sociedade Cooperativa exercer uma fiscalização assídua sobre todas as atividades da sociedade cooperativa, englobando operações, atividades, serviços, examinando os livros fiscais e contábeis, contas, documentos diversos, entre outros. É o Conselho Fiscal que analisa todas as atividades da sociedade cooperativa e emite seu parecer para conhecimento de todos os demais associados cooperados.

ACUMULO DE CARGOS
Conforme a Lei 5.764/71, artigo 56 parágrafo 2º (segundo), o associado não pode exercer cumulativamente cargos nos orgãos de administração e de fiscalização.
É perfeitamente compreensível que o profissional sócio - cooperado não acumule cargos na administração e fiscalização, mas, é perfeitamente possível que qualquer um destes membros acumulem seu cargo com o de Representante Delegado, Gestor de Atividades, Administrador da sociedade cooperativa, entre outros não destacados em lei.


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