Tributos
"A cooperativa paga qualquer tributo, desde que haja o fato gerador. Nem sempre as alíquotas são únicas e podem acontecer mudanças no decorrer do tempo, sendo aconselhável a orientação de um profissional capacitado na hora do estudo da viabilidade econômica ou no momento do recolhimento por parte da cooperativa.Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos. Conceitualmente, o ato cooperativo não é fato gerador dos tributos sobre o lucro, portanto não há incidência de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ). Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado positivo dessas operações à tributação. Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e previdência social (INSS)".
"A cooperativa não paga Imposto de renda nas operações com os cooperados. No entanto, deve recolher sempre que couber Imposto de Renda na fonte e o Imposto de renda nas operações com terceiros.- Paga todas as demais taxas e impostos".
http://www.sebrae.com.br/br/parasuaempresa/tiposdenegocios_822.asp + Palestra de Walter Sampaio na OCEB no dia 20 de maio de 2005
ICMS_De acordo com a Lei do ICMS vigente para pessoa jurídica normal Se a cooperativa operar dentro de um único município, não existe a incidência do ICMS.
PIS_De acordo com a legislação em vigor, a contribuição incide o percentual de 1% sobre a folha de pagamento de funcionários da cooperativa, e em casos de operar com não-associados, incide percentuais de 0,65% de acordo com a Medida Provisória 1.546-22, de 7 de agosto de 1997.
COFINS_3% caso a operação seja realizada com não associados. De acordo com o artigo 6o da Lei Complementar 70/91, as cooperativas estão isentas do recolhimento da contribuição para Financiamento da Seguridade Social, mas tão somente quanto aos atos cooperativos de suas finalidades [ato cooperado?]
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL_Conforme concordam, o Conselho de Contribuinte através da câmara Superior de recursos fiscais decidiu "Acórdão SEREF/01 - 1.751 publicado no DOU de 13.09.96, Pág. 18.145" que o resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com os seus associados, os atos cooperativos, não integra a base de cálculo da Contribuição Social.
I.R_ Há incidência de imposto, seguindo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas, quando há resultados positivos das operações das cooperativas com não associados. Não há incidência de imposto, quando os resultados positivos são derivados de operações entre a cooperativa e seus associados. [ato cooperado]
INSS_ Com o aditamento da Lei Complementar 84/96, passou a incidir o percentual de 15% sobre a retirada de cada cooperado e se os mesmos forem autônomos (inscritos na Previdência Social); a Contribuição será de 20% sobre o salário-base de cada associado. É importante ressaltar que a Obrigação do Recolhimento é de exclusiva responsabilidade da cooperativa [Informação do site do Sebrae. Segundo Walter Sampaio, da OCEB, o recolhimento mínimo é de R$ 60, a partir deste valor o recolhimento passa a ser 11% até alcançar o teto, que é de R$ 293,50]
ISS_ Em Salvador caso o sócio seja inscrito no ISS, a cooperativa fica isenta. Caso o sócio não esteja inscrito, recolhe-se 5% do valor da nota.
Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e previdência social (INSS).
As cooperativas poderão ser fiscalizada pela Prefeitura Municipal (Alvará, ISS, IPTU), Fazenda Estadual (nas operações de comércio, INSS, Ministério do Trabalho e IR)
